Tribunal de Contas dá parecer favorável às contas da Região e da Assembleia Legislativa

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O Tribunal de Contas (TdC) deu parecer “globalmente favorável” à conta de 2018, da Madeira, “enfatizando alguns aspetos que permanece por observar”. O TdC também deu parecer favorável às contas da Assembleia Legislativa da Madeira, do ano passado, assinalado apenas “pequenas correções” a...

XII Legislatura, I Sessão Legislativa Audiências
Tribunal de Contas dá parecer favorável às contas da Região e da Assembleia Legislativa
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O Tribunal de Contas (TdC) deu parecer “globalmente favorável” à conta de 2018, da Madeira, “enfatizando alguns aspetos que permanece por observar”. O TdC também deu parecer favorável às contas da Assembleia Legislativa da Madeira, do ano passado, assinalado apenas “pequenas correções” a fazer.

Sobre a Conta, de 2018, da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal enfatiza alguns aspetos que permanecem por observar. A saber:

"1. No exercício das suas competências constitucionais e legais, o TC, decidiu hoje em sessão plenária emitir um juízo globalmente favorável à Conta da RAM, relativa ao ano económico de 2018, chamando à atenção, porém, para os seguintes aspetos:

    a) Permanecem em falta as demonstrações financeiras consolidadas – conta patrimonial e demais informação financeira – de todo o setor das administrações públicas da Região, o que constitui uma limitação à apreciação da posição financeira e das alterações na posição financeira, do conjunto da Administração Pública Regional.

Neste âmbito, o Tribunal nota positivamente que a quase totalidade dos serviços da APR, em 2018, implementou, pela primeira vez, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

    b) Por outro lado, a Região não observou a regra do equilíbrio orçamental estabelecida no art.º 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, em 269,5 milhões de euros, nem o limite do endividamento fixado pelo n.º 1 do art.º 40.º da referida Lei, em 2,7 mil milhões de euros, não tendo diminuído o seu excesso ao ritmo fixado no n.º 7 deste preceito legal (pelo menos 5% ao ano).

    c) Continua também, por aprovar uma solução legislativa consistente que estabeleça um novo regime de apresentação, apreciação e prestação de contas pela Região harmonizada com a Lei das Finanças Regionais e com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública em curso.

2. Este juízo tem por base as seguintes principais observações e conclusões:

    a) Do conjunto das receitas e despesas efetivas do sector das administrações públicas da RAM, resultou, um saldo primário de 119,9 milhões euros. A inversão do sinal do saldo primário da Administração Pública Regional entre o orçamento (-74,4 milhões de euros) e a conta (119,9 milhões de euros) deveu-se à redução da despesa efetiva, sobretudo da componente relacionada com o pagamento de despesas com a Aquisição de Bens de Capital e com a Aquisição de Bens e Serviços correntes.

Em contabilidade nacional, para efeitos do PDE (2.ª notificação de 2019), os dados evidenciaram igualmente um saldo positivo do conjunto das administrações Públicas da Região, o qual atingiu um excedente de 101,3 milhões de euros em 2018, marcando assim o sexto ano consecutivo de superavit nas contas públicas da RAM.

    b) O património líquido das empresas detidas maioritariamente pela RAM (546,0 milhões de euros) voltou a registar uma melhoria (+10,2%), muito por força do reconhecimento no capital próprio dos apoios ao investimento de que beneficiaram a Empresa de Eletricidade da Madeira, Águas e Resíduos da Madeira, Investimentos Habitacionais da Madeira e Serviço de Saúde da RAM.

    c) Continuou o esforço, ainda que mais ligeiro do que em 2017, de saneamento financeiro das participadas, refletido na substituição de dívida bancária por dívida aos sócios (47,9 milhões de euros), na amortização líquida de divida bancária (22,2 milhões) e na regularização de dívida comercial (12,0 milhões de euros).

    d) Na vertente económica, é de assinalar o quadro geral de melhoria, observando-se uma subida das vendas (+2,9%), do resultado operacional antes de juros e impostos (+15,5%), e dos encargos com a dívida (-34,2%).

    e) Embora o prejuízo global do exercício (-7,2 milhões de euros), contraste com o lucro do ano anterior (23,3 milhões de euros), este havia sido fortemente influenciado (impacto favorável de 40,4 milhões de euros) pela operação da cessão dos contratos de swaps das Sociedades de Desenvolvimento para o Governo Regional, realizada nesse ano.

    f) A execução orçamental, à semelhança dos últimos anos, deu continuidade às medidas de consolidação das finanças públicas regionais, assinalando-se, nomeadamente, uma diminuição da dívida global (ótica de Maastricht) do conjunto da Administração Regional, assim como, uma redução da dívida administrativa, tendo esta, no entanto, como contraponto um aumento da dívida direta, embora em menor proporção.

   g) Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 605,7 milhões de euros, 67,2% dos quais respeitam a amortizações de capital. Esses encargos globais aumentaram 75,2% (260,1 milhões de euros) em virtude, sobretudo, do vencimento do empréstimo obrigacionista de 243,4 milhões de euros.

3. Foram acolhidas 4 recomendações formuladas em anos anteriores, continuando sem acolhimento, porém, 5 recomendações e que se renovam, com destaque para as que instam o Governo Regional:

  • A implementar um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional.
  • A aprovar um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a Lei do Enquadramento Orçamental do Estado tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso.
  • Ao cumprimento das regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional. 

 4. O Tribunal fez ainda as seguintes novas recomendações:

  • A desagregação do item “Diversos-Outros” do grupo dos “Recursos próprios de terceiros”, dada a sua ordem de grandeza.
  • A uniformização do tratamento contabilístico dado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional às transferências comunitárias quando os beneficiários finais são entidades externas à Administração Regional."

Relativamente à conta da Assembleia Legislativa da Madeira, “a ação visou a apreciação da legalidade e da regularidade das operações realizadas ao longo do exercício, da integralidade e exatidão dos respetivos registos, do funcionamento e da fiabilidade do sistema de controlo interno e da salvaguarda de todos os ativos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

 O Tribunal de Contas concluiu que:

    a) O sistema de controlo interno era regular.

    b) As operações examinadas eram legais e regulares com exceção das relativas à:

         i. Falta de publicação atempada da ficha de um contrato de aquisição de serviços no portal da internet dedicado aos contratos públicos;

         ii. Existência de mais do que um número de cabimento e de compromisso para uma mesma despesa;

         iii. Pagamento de um apoio financeiro a uma Associação antes da data do registo do cabimento e do compromisso;

         IV. Subvenções parlamentares visto não ser possível emitir opinião sobre a legalidade da sua utilização por falta de comprovação documental.

     c) As demonstrações financeiras e orçamentais apresentavam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a 31 de dezembro de 2018, o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com as políticas contabilísticas adotadas pela entidade, com exceção das seguintes situações:

        i. A sobrevalorização da conta 27.8.9 - Outros devedores e credores – Outros, da receita própria, da receita total e do saldo para a gerência seguinte, em 3202,56€ em resultado da duplicação na contabilização de uma reposição;

        ii. A contabilização do “Edifício Sede” da ALRAM, na conta 43.2 – Edifícios e outras construções, pelo montante de 5770 576,69€, não se encontrava adequadamente sustentada levando a que não existissem bases suficientes para emitir uma opinião sobre a valorização atribuída nem, consequentemente, sobre os seus efeitos nas contas da entidade.

Face ao descrito, o Tribunal de Contas emitiu um juízo favorável com reservas às contas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2018.

 O Tribunal recomenda ao Conselho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira designadamente que:

  • Proceda à atualização das normas de controlo interno de diversos departamentos;
  • Providencie pela observância das regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, assegurando, designadamente, que o sistema contabilístico produza informação fiável, relativa aos compromissos assumidos e aos fundos disponíveis, de forma a melhorar o controlo da execução do orçamento;
  • Diligencie pela atualização, em termos contabilísticos, da situação do Edifício Sede da ALRAM e providencie pela implementação de procedimentos de monitorização do controlo dos bens inventariados, nomeadamente através de verificações periódicas dos bens, da sua etiquetagem e da atualização/correção dos dados constantes das fichas de inventário".
Vítor Caldeira - Presidente do Tribunal de Contas 16.12.2019
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