Direitos dos funcionários e deputados do parlamento madeirense garantidos em caso de “isolamento”

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Apesar de na Madeira não se ter registado, até à data, qualquer caso de infeção de coronavírus, o Presidente do principal órgão de governo próprio tomou a decisão de garantir todos os direitos dos trabalhadores e deputados da Assembleia Legislativa da Madeira em caso de isolamento, em sintonia com...

XII Legislatura, I Sessão Legislativa Presidente
Direitos dos funcionários e deputados do parlamento madeirense garantidos em caso de “isolamento”
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Apesar de na Madeira não se ter registado, até à data, qualquer caso de infeção de coronavírus, o Presidente do principal órgão de governo próprio tomou a decisão de garantir todos os direitos dos trabalhadores e deputados da Assembleia Legislativa da Madeira em caso de isolamento, em sintonia com “as medidas que vêm sendo difundidas pelas autoridades de saúde regionais e nacionais, veiculando as boas práticas internacionais em matéria de prevenção e contenção da disseminação da infeção do COVID 19”, que em nome da saúde pública pretendem conter o mais possível a disseminação do vírus.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Manuel Rodrigues, determinou esta tarde, através de despacho que “as ausências ao serviço dos trabalhadores parlamentares e membros de gabinete, inclusive dos grupos parlamentares, motivadas por recomendação de isolamento determinada por um Delegado de Saúde, bem como as motivadas por recomendação do Gabinete de Gestão do Covid 19 da Assembleia, nos casos em que os trabalhadores tenham regressado de países com transmissão comunitária ativa, não determinam a perda de retribuição, nos períodos de isolamento recomendados por aquelas entidades, à semelhança do regime previsto na alínea b), do n.º 4, do artigo 134.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para as situações previstas na alínea j), do n.º 2, do mesmo artigo.”

Nos termos do despacho emitido compete ao “Secretário-Geral da Assembleia, de acordo com as instruções que sejam emitidas caso a caso, consoante a situação de cada trabalhador parlamentar e de forma articulada com as disposições do plano de contingência aprovado, determinar se e em que termos deve manter, durante o período de isolamento, a prestação efetiva de trabalho através de modelos alternativos, designadamente o teletrabalho”, conclui o documento que entra hoje em vigor no parlamento madeirense.

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